Considerando a necessidade de promover a devida organização do serviço pastoral e administrativo da Diocese de Itaguaí;
Considerando a solicitação apresentada pelo Rev.mo Pe. Jorge Ravy, sacerdote legitimamente incardinado nesta Diocese de Itaguaí;
Considerando o bem da Igreja Particular de Itaguaí e a necessidade de regular juridicamente a cessação de suas atuais atividades e encargos;
HAVEMOS POR BEM DECRETAR:
Art. 1º Fica acolhida, a partir da publicação do presente Decreto, a renúncia apresentada pelo Rev.mo Pe. Jorge Ravy às atividades pastorais e administrativas que lhe tenham sido confiadas no âmbito da Diocese de Itaguaí.
Art. 2º Em consequência, o Rev.mo Pe. Jorge Ravy fica liberado dos ofícios, encargos, funções e responsabilidades pastorais e administrativas que lhe tenham sido anteriormente conferidos por autoridade competente desta Diocese, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 3º A presente renúncia aos ofícios e atividades não implica, por si mesma, perda da incardinação do Rev.mo Pe. Jorge Ravy na Diocese de Itaguaí, permanecendo ele membro do presbitério diocesano e sujeito às disposições do direito universal da Igreja e às determinações legítimas do Bispo Diocesano.
Art. 4º O Rev.mo Pe. Jorge Ravy deverá entregar aos organismos competentes da Diocese todos os documentos, bens, chaves, arquivos, instrumentos administrativos e demais materiais que estejam sob sua responsabilidade em razão dos ofícios anteriormente exercidos.
Art. 5º As eventuais questões administrativas, patrimoniais ou pastorais decorrentes da cessação de suas atividades serão encaminhadas à autoridade competente da Diocese, observadas as normas do Direito Canônico e as disposições particulares da Diocese de Itaguaí.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições anteriores que lhe sejam contrárias.



Postar um comentário