Diocese de Itaguai
Prot. N.º 014/2026
No exercício do múnus pastoral que nos foi confiado, tendo em vista o bem da Igreja e o adequado ordenamento da vida e do ministério dos clérigos,
CONSIDERANDO que o Revmo. Sr. Pe. Wanderson Salles, presbítero incardinado nesta Diocese de Itaguaí, manifestou livremente sua vontade de deixar esta Igreja Particular e solicitou a concessão da excardinação;
CONSIDERANDO que a solicitação foi devidamente examinada, levando-se em consideração as circunstâncias pessoais e pastorais do sacerdote, bem como o bem das Igrejas particulares envolvidas;
CONSIDERANDO o disposto nos cânones 265–272 do Código de Direito Canônico, especialmente quanto à incardinação e à excardinação dos clérigos;
HAVENDO recebido a documentação necessária e estando presentes as condições requeridas pelo direito,
DECRETAMOS:
Art. 1º Concedemos ao Revmo. Sr. Pe. Wanderson Salles a excardinação da Diocese de Itaguaí, cessando, a partir da entrada em vigor deste Decreto, o vínculo jurídico de incardinação que o une a esta Igreja Particular.
Art. 2º A presente excardinação é concedida para que o referido sacerdote possa ser legitimamente incardinado em outra Igreja Particular, nos termos estabelecidos pelo direito universal da Igreja.
Art. 3º O Revmo. Sr. Pe. Wanderson Salles deverá observar fielmente as obrigações decorrentes de sua condição clerical e cumprir as determinações da autoridade eclesiástica competente até que se efetive sua nova incardinação.
Art. 4º A presente excardinação somente produzirá plenamente seus efeitos quando forem cumpridas as condições previstas pelo direito canônico, especialmente quanto à legítima incardinação em outra Igreja Particular ou instituto competente.
Art. 5º Determine-se que este Decreto seja registrado nos livros e arquivos da Cúria Diocesana e que dele seja dada ciência formal ao interessado e à autoridade eclesiástica competente.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na forma determinada pelo direito, revogadas quaisquer disposições em contrário.



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