Decreto de Excardinação | Pe. João Pedro Goulard

 Diocese de Itaguai 

     Decreto de Nomeação   





DOM LUIS SANTOS,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO ELEITO DE ITAGUAÍ, 

Aos que este nosso Decreto virem, saúde, paz e bênção no Senhor.

Prot. N.º 014/2026



No exercício do múnus pastoral que me foi confiado e em conformidade com as disposições do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 265–272, que regulam a incardinação e a excardinação dos clérigos,


CONSIDERANDO que o Revmo. Sr. Pe. João Pedro Goulard se encontra legitimamente incardinado no clero da Diocese de Itaguaí;


CONSIDERANDO que, após madura reflexão, oração e análise da situação do referido sacerdote, julguei conveniente e necessário proceder à sua excardinação da Diocese de Itaguaí;


CONSIDERANDO que, antes de tomar esta decisão, tive a oportunidade de realizar uma conversa com Sua Santidade, o Papa Bento VIII, durante a qual apresentei a situação do Revmo. Sr. Pe. João Pedro Goulart e recebi de Sua Santidade orientação acerca da decisão a ser tomada;


CONSIDERANDO que, acolhendo a orientação recebida de Sua Santidade e considerando o bem do sacerdote, o adequado ordenamento de seu ministério e o bem da Igreja, julguei oportuno proceder à sua excardinação;


POR ISSO,


DECRETO


Art. 1º — Fica concedida a excardinação do Revmo. Sr. Pe. João Pedro Goulard da Diocese de Itaguaí, cessando sua incardinação nesta Igreja Particular, nos termos do Direito Canônico.


Art. 2º — A partir da legítima produção dos efeitos deste Decreto, o Revmo. Sr. Pe. João Pedro Goulard deixa de pertencer ao clero incardinado da Diocese de Itaguaí, sem prejuízo das obrigações inerentes ao estado clerical e das disposições estabelecidas pelo Direito Canônico.


Art. 3º — A presente excardinação é concedida tendo em vista o bem do sacerdote e da Igreja, permanecendo o Revmo. Sr. Pe. João Pedro Goulard obrigado a observar as normas do Direito Canônico relativas ao exercício do ministério sacerdotal e à sua futura situação jurídica.


Art. 4º — Determino que o presente Decreto seja devidamente registrado nos arquivos da Chancelaria da Diocese de Itaguaí e que sejam realizadas as anotações pertinentes nos registros oficiais referentes ao sacerdote.


Art. 5º — O presente Decreto entra em vigor conforme as disposições do Direito Canônico, devendo ser comunicado oficialmente ao Revmo. Sr. Pe. João Pedro Goulard.



Publique-se. Cumpra-se.


Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Diocese de Itaguaí, aos Trinta (30) dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis, sob o sinal e selo de nossas armas. Durante o Pontificado de Bento VIII.


Dom Luis Santos

Bispo Eleito de Itaguai


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