Decreto e Promugalção | Reorganização do território Diocesano

 DECRETO E PROMULGAÇÃO 

REORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO DIOCESANO


 



DOM LUIS SANTOS,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE ITAGUAÍ, 

Aos que este nosso Decreto virem, saúde, paz e bênção no Senhor.

Prot. N.º 035/2026



PREÂMBULO


A Igreja Particular de Itaguaí, porção do Povo de Deus confiada ao nosso múnus episcopal, deve ser pastoralmente organizada de modo que a missão da Igreja se desenvolva com ordem, comunhão, unidade e adequada assistência aos fiéis.


O ordenamento canônico estabelece que a Diocese seja dividida em partes distintas, ordinariamente constituídas em paróquias, e reconhece ao Bispo Diocesano a competência própria para prover à organização pastoral de sua Igreja Particular. Do mesmo modo, a paróquia, enquanto comunidade estável de fiéis constituída na Igreja Particular, encontra-se sob a autoridade do Bispo Diocesano e é confiada ao pároco como seu pastor próprio.


Considerando, portanto, a necessidade de conferir à Diocese de Itaguaí uma estrutura territorial adequada às suas atuais necessidades pastorais;


Considerando a conveniência de estabelecer com maior clareza a organização das comunidades paroquiais, assegurando a cada uma delas território e jurisdição pastoral determinados;


Considerando a necessidade de conservar e fortalecer as comunidades já legitimamente constituídas, bem como de prover pastoralmente novas comunidades de fiéis;


Considerando o bem espiritual do Povo de Deus, a adequada administração pastoral da Diocese e a promoção da unidade entre o Bispo, o presbitério e as comunidades;


Tendo sido observadas as exigências próprias do direito particular e, quando requerido, tendo sido ouvido o Conselho Presbiteral da Diocese de Itaguaí;


INVOCANDO O SANTO NOME DE DEUS,


NÓS, DOM LUÍS SANTOS, BISPO DIOCESANO DE ITAGUAÍ,


no exercício do múnus que nos foi confiado, usando da autoridade ordinária, própria e imediata que nos compete na Igreja Particular, e tendo em vista o bem das almas,


DECRETAMOS, ESTABELECEMOS E PROMULGAMOS


a presente REORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO DIOCESANO DA DIOCESE DE ITAGUAÍ, que deverá ser observada por todos aqueles a quem direta ou indiretamente compete sua execução.


CAPÍTULO I


DA NATUREZA E FINALIDADE DA REORGANIZAÇÃO


A presente reorganização territorial tem por finalidade ordenar a estrutura pastoral da Diocese de Itaguaí, promovendo uma distribuição adequada das comunidades e assegurando maior clareza quanto à sua pertença e jurisdição eclesiástica.


Parágrafo único. A Diocese de Itaguaí passa a ter sua organização paroquial estruturada, para os fins deste Decreto, pela Catedral Diocesana de São Francisco Xavier, pela Paróquia São Francisco de Assis, pela Paróquia São José e pela Paróquia Sagrado Coração de Jesus, esta última legitimamente erigida pelo presente ato.


A presente disposição não diminui a dignidade própria de nenhuma comunidade, mas estabelece uma ordem territorial destinada a favorecer a comunhão eclesial e o exercício coordenado da missão pastoral.



CAPÍTULO II


DA CATEDRAL DIOCESANA DE SÃO FRANCISCO XAVIER


A Catedral Diocesana constitui a Igreja principal da Diocese e permanece intimamente vinculada ao ministério do Bispo Diocesano, sendo lugar privilegiado da manifestação da unidade da Igreja Particular.


Parágrafo único. A Catedral Diocesana de São Francisco Xavier permanece constituída como Igreja Catedral da Diocese de Itaguaí, conservando sua dignidade, prerrogativas e função própria, sob a autoridade imediata do Bispo Diocesano, sem prejuízo das atribuições legitimamente confiadas ao seu pároco e aos demais ministros que nela exercem seu serviço.


A comunidade catedralícia deverá permanecer em particular comunhão com a Cúria Diocesana, colaborando para a celebração dos atos litúrgicos diocesanos e para a manifestação pública da unidade da Igreja Particular.


CAPÍTULO III


DA PARÓQUIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS


A Paróquia São Francisco de Assis, já constituída no território diocesano, permanece integrada à nova estrutura pastoral, conservando sua identidade comunitária e sua missão evangelizadora.


Parágrafo único. A Paróquia São Francisco de Assis permanece legitimamente constituída como comunidade paroquial da Diocese de Itaguaí, exercendo sua missão pastoral dentro dos limites territoriais que lhe forem oficialmente reconhecidos e registrados pela autoridade diocesana.


O pároco e os demais ministros que nela exercem seu ministério deverão promover a comunhão com o Bispo Diocesano, com a Cúria e com as demais comunidades da Diocese, observando as normas do direito universal e particular.


CAPÍTULO IV


DA PARÓQUIA SÃO JOSÉ


A Paróquia São José permanece igualmente integrada à organização ordinária da Igreja Particular, sendo reconhecida como comunidade estável de fiéis confiada à cura pastoral de um pároco sob a autoridade do Bispo Diocesano.


Parágrafo único. A Paróquia São José permanece legitimamente constituída como paróquia da Diocese de Itaguaí, competindo-lhe exercer a cura pastoral dos fiéis compreendidos dentro do território que lhe for oficialmente determinado e registrado nos atos da Cúria Diocesana.


A comunidade paroquial deverá conservar a unidade com a Igreja Particular, participando das iniciativas diocesanas e exercendo sua missão segundo as disposições do Bispo Diocesano.


CAPÍTULO V


DA EREÇÃO DA PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS


Considerando a necessidade pastoral de estabelecer uma nova comunidade paroquial e reconhecendo a conveniência de proporcionar aos fiéis uma estrutura estável para o exercício ordinário da vida cristã, julgamos oportuno proceder à sua ereção canônica.


Parágrafo único. ERIGIMOS E CONSTITUÍMOS, por meio do presente Decreto, a PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, como comunidade paroquial da Diocese de Itaguaí, dotada das prerrogativas e obrigações próprias das paróquias legitimamente constituídas, ficando sua circunscrição territorial sob a determinação e registro da autoridade diocesana.


A nova Paróquia deverá ser plenamente integrada à vida da Diocese, sendo seu cuidado pastoral confiado, oportunamente, ao sacerdote que vier a ser legitimamente nomeado pelo Bispo Diocesano.



CAPÍTULO VI


DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL E DA JURISDIÇÃO PAROQUIAL


A organização territorial exige que a jurisdição de cada comunidade paroquial seja claramente reconhecida, de modo que os fiéis possam saber a qual comunidade pertencem e os ministros possam exercer ordenadamente a cura pastoral que lhes foi confiada.


Parágrafo único. A delimitação territorial das paróquias compreendidas neste Decreto será estabelecida, registrada e conservada pela Chancelaria da Cúria Diocesana, mediante determinação da autoridade episcopal competente, podendo ser posteriormente modificada por ato legítimo do Bispo Diocesano sempre que razões pastorais ou administrativas o recomendarem.


Nenhuma alteração substancial da circunscrição paroquial deverá ser considerada válida no âmbito da administração diocesana sem o correspondente registro nos livros e arquivos oficiais da Cúria.



CAPÍTULO VII


DA CURA PASTORAL E DA COMUNHÃO ECLESIAL


Toda organização territorial deve estar ordenada à salvação das almas e à adequada realização do múnus de ensinar, santificar e governar confiado à Igreja.


Parágrafo único. Os párocos das comunidades abrangidas por este Decreto exercerão a cura pastoral de seus respectivos territórios sob a autoridade do Bispo Diocesano, observando o direito universal, o direito particular e as legítimas determinações emanadas da autoridade diocesana.


A organização das paróquias deverá favorecer a cooperação entre os presbíteros, diáconos, religiosos e fiéis leigos, de modo que a diversidade dos serviços contribua para a edificação de uma única Igreja Particular.


CAPÍTULO VIII


DA CÚRIA DIOCESANA E DA CHANCELARIA


Compete aos organismos da Cúria Diocesana assegurar que a presente reorganização seja devidamente registrada, publicada e executada, preservando a autenticidade dos atos e a memória jurídica da Diocese.


Parágrafo único. A Chancelaria Diocesana providenciará o registro integral deste Decreto, a atualização dos registros territoriais e paroquiais, a conservação dos documentos correspondentes e a expedição dos atos complementares necessários à execução da presente reorganização.


A Cúria Diocesana deverá igualmente prestar aos párocos e às comunidades a assistência necessária para que as disposições deste ato sejam fielmente observadas.


CAPÍTULO IX


DA EXECUÇÃO, TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


A execução da presente reorganização deverá ser realizada de maneira ordenada e prudente, preservando a continuidade da vida pastoral e administrativa das comunidades.


Parágrafo único. Fica conferida à Cúria Diocesana, sob a autoridade do Bispo Diocesano, a faculdade de praticar os atos administrativos necessários à execução deste Decreto, inclusive aqueles referentes aos registros territoriais, documentação paroquial, arquivos, comunicação oficial e demais providências que se mostrarem necessárias.


As eventuais questões não previstas no presente ato serão resolvidas pela autoridade diocesana competente, observando-se sempre o direito universal da Igreja, o direito particular e o bem pastoral dos fiéis.


CAPÍTULO X


DA PROMULGAÇÃO, VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO


Tendo sido examinadas as necessidades da Igreja Particular de Itaguaí e estando estabelecida a nova organização territorial, determinamos que este Decreto seja promulgado de maneira pública e oficial.


Parágrafo único. O presente Decreto e Promulgação sobre a Reorganização do Território Diocesano entra em vigor na data de sua publicação oficial, obrigando todos aqueles a quem sua observância compete, ficando revogadas quaisquer disposições anteriores que lhe sejam contrárias.


A partir de sua entrada em vigor, os atos administrativos da Diocese deverão observar a organização territorial aqui estabelecida, sem prejuízo dos direitos e obrigações legitimamente constituídos que não forem incompatíveis com o presente Decreto.


CLÁUSULA FINAL DE PROMULGAÇÃO


Para que ninguém possa alegar ignorância acerca das disposições aqui estabelecidas, ordenamos que o presente Decreto seja registrado nos livros próprios da Cúria Diocesana de Itaguaí, conservado no arquivo oficial da Diocese e publicado pelos meios oficiais de comunicação da Igreja Particular.


Mandamos ainda que os responsáveis pelas comunidades paroquiais tomem conhecimento de seu conteúdo e diligenciem para que suas disposições sejam fielmente observadas.


Confiando esta nova organização territorial à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria e de São Francisco Xavier, Padroeiro da Diocese de Itaguaí, rogamos ao Senhor que faça desta reorganização instrumento de comunhão, unidade e crescimento pastoral.


Assim, por nossa autoridade episcopal, decretamos, estabelecemos, constituímos e promulgamos o presente ato, determinando que tenha força e eficácia no âmbito da Diocese de Itaguaí, a partir de sua publicação oficial.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE.


Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Diocese de Itaguaí, aos três (03) dias do mês de Outubro, de dois mil e vinte e seis, sob o sinal e selo de nossas armas. Durante o Pontificado de Bento VIII.


Dom Luis Santos

Bispo Diocesano de Itaguai


Diác. Kauan Gomes Leal 
Chanceler do Bispado 



Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem