Decreto de Reconhecimento de Supressão| Mosteiro OIC

   



   DOM LUIS SANTOS,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE ITAGUAÍ, 

Aos Reverendíssimos Padres, aos Seminaristas e a todo o Povo de Deus da Diocese de Itaguaí, saúde, paz e bênção no Senhor.

Prot. N.º 036/2026


CONSIDERANDO que o Mosteiro da Ordem da Imaculada Conceição (IOC), situado no território da Diocese de Itaguaí, teve sua supressão decretada pela autoridade competente do respectivo Instituto de Vida Consagrada, encontrando-se atualmente desativado e sem o exercício regular de suas atividades religiosas;


CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e registrar, no âmbito administrativo desta Diocese, a situação canônica e institucional do referido Mosteiro;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disposições relativas à utilização de suas dependências, especialmente quanto à realização de atos de culto e celebrações religiosas, em conformidade com as normas do Direito Canônico e com as competências próprias da autoridade diocesana;


CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a observância da decisão de supressão já proferida, bem como de preservar a ordem eclesiástica no território diocesano;



No exercício de nossas atribuições como Bispo Diocesano de Itaguaí, HAVEMOS POR BEM DECRETAR:



Art. 1º — Do reconhecimento da supressão. Fica reconhecida, para os devidos efeitos administrativos no âmbito da Diocese de Itaguaí, a supressão do Mosteiro da Ordem da Imaculada Conceição (IOC), anteriormente decretada pela autoridade competente do Instituto de Vida Consagrada, em conformidade com as disposições do Direito Canônico.



Art. 2º — Dos bens e arquivos. Os bens, documentos e registros eventualmente pertencentes ao Mosteiro deverão ser preservados, ficando sua destinação sujeita à determinação da autoridade competente, observadas as disposições canônicas aplicáveis.


Art. 3º — Da execução. Compete à Chancelaria Diocesana registrar e arquivar o presente Decreto, procedendo à atualização dos registros administrativos correspondentes.


 Art. 4º — Da vigência. O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser observado pelos membros e organismos vinculados à Diocese de Itaguaí.


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Diocese de Itaguaí, aos nove (09) dias do mês de Outubro, de dois mil e vinte e seis, sob o sinal e selo de nossas armas. Durante o Pontificado de Bento VIII.


Dom Luis Santos

Bispo Diocesano de Itaguai


Diác. Kauan Gomes Leal 
Chanceler do Bispado 


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