Provisão Canônica | Pe. Guilherme Costa

 

 



DOM LUIS SANTOS,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE ITAGUAÍ, 

Aos que este nosso Decreto virem, saúde, paz e bênção no Senhor.

Prot. N.º 027/2026



Considerando a necessidade de prover legitimamente o ofício pastoral da Paróquia São Francisco de Assis;, 


Considerando que compete ao Bispo Diocesano nomear livremente aqueles que devem exercer o ofício de pároco, observadas as disposições do direito universal e particular;


Considerando a idoneidade, a prudência pastoral, a vida sacerdotal e a capacidade do Revmo. Pe. Guilherme Costa para o exercício do ministério paroquial;


Tendo em vista as disposições dos cânones 515, 519, 521, 522, 523, 524, 528, 529 e 532 do Código de Direito Canônico;


HAVEMOS POR BEM PROVER, COMO DE FATO PROVEMOS,


o Revmo. Pe. Guilherme Costa no OFÍCIO DE PÁROCO DA Paróquia São Francisco de Assis;, nesta Diocese de Itaguaí.


Art. 1º O Revmo. Pe. Guilherme Costa, por força desta Provisão Canônica, é constituído Pároco da Paróquia São Francisco de Assis;, recebendo os direitos, deveres, faculdades e responsabilidades próprios do referido ofício, conforme o direito universal da Igreja, o direito particular da Diocese e as legítimas determinações do Bispo Diocesano.


Art. 2º Compete ao Pároco, sob a autoridade do Bispo Diocesano, exercer o cuidado pastoral da comunidade paroquial, procurando fazer com que a Palavra de Deus seja integralmente anunciada, a Santíssima Eucaristia e os demais sacramentos sejam dignamente celebrados, e os fiéis sejam conduzidos à plena vida cristã.



Art. 4º O Pároco deverá observar fielmente as normas litúrgicas, disciplinares, administrativas e pastorais estabelecidas pela Santa Igreja e pela Diocese de Itaguaí, mantendo os devidos registros paroquiais e cumprindo as obrigações previstas pelo direito.


Art. 5º O Pároco exercerá o seu ofício em nome da Igreja e como colaborador do Bispo Diocesano, devendo permanecer em comunhão hierárquica com este e prestar contas de seu ministério sempre que legitimamente solicitado.


Art. 6º A presente Provisão Canônica entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo o Revmo. Pe. Leandro Rodrigues no exercício do ofício enquanto não lhe for legitimamente comunicada sua transferência, renúncia, remoção ou outra disposição canônica que determine o término do mandato.


Art. 7º Determine-se que esta Provisão seja registrada nos arquivos da Cúria Diocesana de Itaguaí e nos livros próprios da Paróquia São Francisco de Assis, devendo ser lida publicamente à comunidade por ocasião da tomada de posse canônica do novo Pároco.


Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Diocese de Itaguaí, aos dez (23) dias do mês de Setembro, de dois mil e vinte e seis, sob o sinal e selo de nossas armas. Durante o Pontificado de Bento VIII.


Dom Luis Santos

Bispo Diocesano de Itaguai

Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem