Diocese de Itaguai
Prot. N.º 019/2026
No exercício do múnus que lhe foi confiado, tendo em vista o bem da Igreja particular e a adequada preparação dos candidatos às Sagradas Ordens,
CONSIDERANDO que, segundo a doutrina e a disciplina da Igreja, o Sacramento da Ordem é constituído de três graus: o episcopado, o presbiterado e o diaconato;
CONSIDERANDO que o Diaconato é conferido mediante a imposição das mãos e a oração consecratória, constituindo o ordenado para o serviço do Povo de Deus, em comunhão com o Bispo e com os presbíteros;
CONSIDERANDO que compete à autoridade eclesiástica competente proceder ao necessário discernimento acerca da idoneidade dos candidatos às Sagradas Ordens, observando-se as prescrições do Direito Canônico e as demais normas legítimas da Igreja;
CONSIDERANDO que os candidatos abaixo identificados realizaram o caminho de formação e discernimento requerido para a admissão à Sagrada Ordem do Diaconato;
CONSIDERANDO ser conveniente que a intenção de proceder à ordenação seja tornada pública, a fim de que os fiéis possam apresentar, perante a autoridade competente, eventuais impedimentos legitimamente conhecidos e, ao mesmo tempo, acompanhar os candidatos com sua oração;
CONSIDERANDO, por fim, que a celebração da Ordenação Diaconal possui natureza eminentemente eclesial e deve, tanto quanto possível, favorecer a participação da comunidade cristã;
HAVEMOS POR BEM DECRETAR, COMO DE FATO DECRETAMOS:
Art. 1º Ficam oficialmente proclamados como candidatos à recepção da Sagrada Ordem do Diaconato, para a Diocese de Itaguaí:
- — Seminarista Kauan Gomes Leal;
- — Seminarista Guilherme Mendes dos Santos Teles.
Art. 2º A presente proclamação tem por objeto dar conhecimento público à comunidade eclesial acerca da intenção de conferir aos candidatos acima mencionados a Sagrada Ordem do Diaconato, uma vez cumpridos todos os requisitos jurídicos, canônicos, formativos e pastorais exigidos pela Igreja.
Art. 3º As presentes proclamas deverão ser publicadas nas paróquias e comunidades determinadas pela autoridade diocesana, durante três domingos consecutivos, em todas as celebrações em que se julgar oportuno, salvo disposição diversa da autoridade competente.
Art. 4º Qualquer fiel que tenha conhecimento de impedimento, irregularidade ou outra circunstância juridicamente relevante que possa obstar legitimamente a ordenação de algum dos candidatos deverá comunicá-la ao Bispo Diocesano ou à Cúria Diocesana, no modo e no tempo oportunos.
§ 1º A comunicação deverá ser realizada de maneira responsável, objetiva e reservada.
§ 2º Não serão consideradas, para fins de procedimento canônico, acusações manifestamente infundadas, caluniosas ou formuladas com evidente propósito de prejudicar a reputação dos candidatos.
§ 3º Recebida eventual manifestação, caberá à autoridade eclesiástica competente proceder à sua apreciação segundo as normas do Direito Canônico, assegurando-se a devida prudência e justiça.
Art. 5º A publicação das presentes proclamas não constitui, por si só, ato de conferência da Sagrada Ordem, mas integra o procedimento de preparação e discernimento prévio à celebração da Ordenação.
Art. 6º A efetiva celebração da Ordenação Diaconal dos seminaristas Cauã Gomes Leal e Guilherme Mendes dos Santos Teles ficará condicionada à conclusão satisfatória de todos os requisitos estabelecidos pela autoridade eclesiástica competente e à inexistência de impedimento canônico legitimamente reconhecido.
Art. 7º A data, o horário e o local da celebração da Ordenação Diaconal serão estabelecidos posteriormente por determinação do Bispo Diocesano, mediante comunicação oficial da Cúria Diocesana.
§ 1º Na determinação da data, procurar-se-á escolher ocasião que possibilite, tanto quanto razoavelmente possível, a participação do maior número de fiéis da Diocese.
§ 2º Serão considerados, na organização da celebração, a participação dos sacerdotes, diáconos, seminaristas, religiosos e religiosas, familiares, amigos e representantes das comunidades vinculadas aos candidatos.
§ 3º A data definida será comunicada oficialmente às paróquias e aos demais organismos eclesiais interessados, com antecedência suficiente para possibilitar a participação da comunidade diocesana.
Art. 8º A celebração da Ordenação deverá observar integralmente as normas litúrgicas universais e particulares vigentes, bem como as determinações emanadas legitimamente pelo Bispo Diocesano.
Art. 9º Uma vez legitimamente ordenados, os novos diáconos exercerão seu ministério segundo as disposições do Direito Canônico, dos livros litúrgicos e das determinações legítimas do Bispo Diocesano, permanecendo em plena comunhão hierárquica com a Igreja e disponíveis para o serviço da Palavra, da Liturgia e da Caridade.
Art. 10 Compete à Cúria Diocesana acompanhar a execução do presente Decreto, providenciando sua comunicação às autoridades eclesiásticas interessadas e o arquivamento do respectivo ato nos registros oficiais da Diocese.
Art. 11 O presente Decreto seja devidamente publicado e lido, conforme determinação do Ordinário do Lugar, nas comunidades designadas para a realização das proclamas.
Art. 12 Ficam revogadas quaisquer disposições particulares que contrariem o presente Decreto.
Art. 13 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da necessidade de posterior ato específico que determine a data, o horário e o local da celebração da Ordenação Diaconal.



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