Prot. N.º 024/2026
CONSIDERANDO, o que o domingo constitui o dia em que a Igreja celebra, de modo particular, o Mistério Pascal de Cristo;
Considerando a obrigação dos fiéis de participar da Santa Missa aos domingos e demais dias de preceito, conforme estabelecido pelo direito universal da Igreja;
Considerando o dever próprio dos clérigos e seminaristas de observar a disciplina eclesiástica e de manifestar, pela participação na vida litúrgica diocesana, a comunhão com o Bispo Diocesano;
Considerando a necessidade de estabelecer disposições particulares quanto à participação nas celebrações dominicais da Igreja Catedral e nas celebrações presididas pelo Romano Pontífice;
DECRETAMOS:
Art. 1º — Os fiéis sujeitos à jurisdição da Diocese de Itaguaí observem integralmente a obrigação de participar da Santa Missa aos domingos e dias santos de preceito, nos termos do direito universal da Igreja, ressalvadas as situações de legítimo impedimento.
Art. 2º — Os clérigos e seminaristas incardinados, vinculados ou sujeitos à disciplina da Diocese de Itaguaí devem, salvo legítimo impedimento ou outra razão pastoral devidamente autorizada, participar da Missa Dominical celebrada na Igreja Catedral e presidida pelo Bispo Diocesano.
Art. 3º — Quando houver celebração dominical presidida pelo Romano Pontífice para a qual tenha sido determinada a participação do clero, dos seminaristas ou da comunidade diocesana, os sujeitos à respectiva determinação deverão observá-la, salvo legítimo impedimento.
Art. 4º — O clérigo ou seminarista que estiver legitimamente impedido de participar das celebrações previstas nos artigos anteriores deverá comunicar o impedimento à autoridade competente com antecedência razoável, sempre que a natureza do impedimento o permita, indicando a respectiva causa.
§ 1º — Consideram-se causas legítimas, entre outras, doença, necessidade pastoral, obrigação ministerial, outra celebração litúrgica legitimamente determinada, força maior ou outra causa justa reconhecida pela autoridade competente.
§ 2º — A comunicação posterior será admitida quando o impedimento surgir de modo imprevisto ou quando, pela sua natureza, não for possível comunicá-lo previamente.
Art. 5º — A ausência sem causa legítima, a omissão injustificada da comunicação ou a reiterada inobservância das disposições deste Decreto, quando imputável ao interessado, poderá dar lugar às medidas disciplinares previstas pelo direito universal e particular, respeitada a natureza jurídica da obrigação e a competência da autoridade eclesiástica.
Art. 6º — Nenhuma pena canônica será considerada aplicada de modo automático pela simples ausência a uma celebração. A eventual imposição de pena deverá observar as normas do Código de Direito Canônico relativas à imputabilidade, à competência da autoridade, ao procedimento e ao direito de defesa.
Art. 7º — O presente Decreto constitui direito particular da Diocese de Itaguaí, obrigando aqueles que lhe estão sujeitos nos termos do direito, e deverá ser observado em todas as comunidades, paróquias, seminários e instituições diocesanas.
Art. 8º — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanece vigente até que seja legitimamente modificado ou revogado.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


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