Prot. N.º 003/2026
CONSIDERANDO a missão própria do presbítero de servir a Cristo e à sua Igreja, em comunhão com o Bispo e com o presbitério;
CONSIDERANDO o pedido apresentado pelo Reverendíssimo Pe. Wanderson Salles, pelo qual manifesta livremente sua vontade de estabelecer vínculo de incardinação com a Diocese de Itaguaí;
CONSIDERANDO as disposições dos cânones 265 e seguintes do Código de Direito Canônico;
CONSIDERANDO terem sido cumpridas as exigências necessárias para a constituição do referido vínculo;
HAVEMOS POR BEM DECRETAR E DECRETAMOS:
Art. 1.º Fica o Reverendíssimo Pe. Wanderson Salles incardinado na Diocese de Itaguaí, passando a integrar o Presbitério desta Igreja Particular e estabelecendo com ela o vínculo jurídico próprio da incardinação.
Art. 2.º O sacerdote será recebido como membro do clero diocesano, exercendo seu ministério em plena comunhão com o Bispo Diocesano, com os demais presbíteros e com toda a Igreja Particular de Itaguaí.
Art. 3.º O Pe. Wanderson Salles estará sujeito às legítimas determinações do Bispo Diocesano quanto ao exercício do ministério sacerdotal, à disciplina clerical, aos ofícios e encargos eclesiásticos e às necessidades pastorais da Diocese.
Art. 4.º O sacerdote incardinado gozará dos direitos próprios de sua condição e assumirá os deveres correspondentes, observando fielmente o Código de Direito Canônico, as normas particulares da Diocese e as disposições legitimamente emanadas da autoridade eclesiástica.
Art. 5.º A concessão de qualquer ofício, encargo pastoral, paróquia ou função eclesiástica ao referido sacerdote dependerá de posterior provisão ou nomeação da autoridade competente, não decorrendo automaticamente do presente ato de incardinação.
Art. 6.º A Chancelaria da Diocese de Itaguaí providenciará o registro da presente incardinação no Livro de Incardinações e nos demais registros oficiais da Cúria Diocesana, conservando a documentação correspondente em seus arquivos.
Art. 7.º Seja comunicada a presente decisão à autoridade eclesiástica de origem do Reverendíssimo Pe. Wanderson Salles, remetendo-se cópia autêntica deste Decreto para os devidos efeitos canônicos.
Art. 8.º Seja o presente Decreto publicado nos Atos Oficiais da Diocese de Itaguaí e levado ao conhecimento dos organismos competentes da Igreja Particular.
Art. 9.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os efeitos jurídicos próprios da incardinação, observadas as disposições do Direito Universal da Igreja.
Art. 10.º A execução do presente Decreto fica confiada à Chancelaria da Diocese de Itaguaí, que adotará todas as providências necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 11.º Revogam-se as disposições em contrário.
Que o Senhor, Pastor eterno e fonte de todo ministério, conceda ao Reverendíssimo Pe. Wanderson Salles, fidelidade à sua vocação sacerdotal, zelo pelo Evangelho e caridade pastoral, para que seu ministério seja fecundo no serviço da Igreja e do Povo de Deus.



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